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Semana se inicia com estabelecimentos fechados após decreto do Prefeito de Itabirito

O que não foi possível deixar de reparar nessa segunda-feira, 23 de março, em Itabirito-MG. Foi diversos estabelecimentos comerciais com as portas fechadas, consequência do surto do Covid-19 (no coronavírus), no Brasil.

O prefeito de Itabirito, Orlando Caldeira Amorim, emitiu o Decreto Municipal de nº 13100, de 20 de março de 2020, que estabelece o fechamento de barbearias, salões de beleza, clínicas de estética, congêneres, no entanto, poderão atender somente em domicílio com horário marcado, sendo que deverão adotar todas as medidas necessárias de higienização dos instrumentos. Além disso, o Decreto nº 13100 – Inciso X, ressalta que também todos os demais empreendimentos e lojas do Município desde que não constituam exceção prevista no mesmo, estão apitas atender a domicílio.

No entanto, os bares, lanchonetes, restaurantes e similares deverão permanecer fechados, durante o prazo determinado no Art 1º do Decreto Municipal nº 13095, de 10 de março de 2020.

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Além disso, é mencionado no decreto de nº 13100, parágrafo único, que é permitido que os estabelecimentos citados no Art 2º podem efetuar o serviço de entrega ou “delivery”, sem restrições de horário, desde que forneçam aos funcionários responsáveis as condições para higienização adequada, tais como lavagem das mãos e álcool em gel, (…).

Ainda de acordo com decreto nº 13100, a suspensão não se refere a farmácias, drogarias; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; lojas de venda de água mineral; distribuidores de gás; postos de combustíveis; oficinas mecânicas; agências bancárias e similares, mas o funcionamento deve estar dentro das exigências do decreto. As clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e laboratórios de análises clínicas deverão funcionar mediante agendamentos, assegurando que não haja aglomeração de pessoas, que seja possível o afastamento de m no mínimo, dois metros entre uma pessoas e outra que esteja no mesmo ambiente, além de possibilitar as condições para higienização adequada das mão das pessoas que se ali transitarem.

Veja mais informações sobre escritórios de advocacia, contabilidades e empresas assimilares no Decreto Municipal nº 13100 abaixo:

Veja também Decreto Municipal nº 13095 abaixo:

 

 

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